STF compreende inconstitucional a proibição, por prazo indeterminado, de militar afastado por falta grave prestar concurso público

O STF, ao julgar a ADI 2.893/PE, em 14 de junho de 2024, compreendeu inconstitucional a proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave, de prestarem concurso público em âmbito estadual.

É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.